Técnica de enfermagem não consegue acumular cargos públicos por excesso de jornada
A decisão manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia rejeitado o pedido da trabalhadora e absolvido o Hospital das Clinicas de Porto Alegre da obrigação de reintegrá-la.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conheceu do recurso de uma técnica de enfermagem que buscava acumular dois cargos públicos com carga horária muito superior aos limites constitucionais e legal estabelecidos. A decisão manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia rejeitado o pedido da trabalhadora e absolvido o Hospital das Clinicas de Porto Alegre da obrigação de reintegrá-la.
A técnica narrou em sua inicial que fora admitida no Hospital de Clínicas após aprovação em concurso público e, no dia seguinte a sua admissão, recebeu ofício informando-lhe da extinção de seu contrato de trabalho. O motivo foi a acumulação de cargos públicos, uma vez que fora identificado vínculo com o Hospital Fêmina, vinculado ao Ministério da Saúde. Inconformada, pedia a declaração de nulidade da demissão alegando a compatibilidade de horários entre os dois empregos.
O hospital, em contestação, argumentou que a profissional teria firmado termo de responsabilidade no qual declarava que a jornada semanal trabalhada nos dois órgãos públicos não ultrapassaria o limite de 60 horas. Ao fazer a anotação na CTP, porém, verificou-se que ela cumpria no Hospital Fêmina carga horária de 36 horas semanais, tornando falsa a declaração prestada. Dessa forma, para o hospital, não restou alternativa senão a extinção do contrato de trabalho, em observância ao Parecer da Advocacia Geral da União (AGU-WM-9/98) que entendeu serem incompatíveis jornadas semanais superiores a 60 horas para acumulação de cargos públicos.
A 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre declarou a nulidade da demissão e condenou o Hospital a reintegrar a enfermeira e lhe pagar verbas trabalhistas devidas desde o ajuizamento da ação até a sua reintegração. O Regional ao julgar o recurso do hospital reformou a sentença absolvendo a hospital da condenação. Segundo o acórdão regional além da jornada ser comprovadamente excessiva, teria ficado caracterizada, por meio das provas obtidas, a incompatibilidade de horários entre as jornadas nos dois hospitais.
No TST, o acórdão teve como relator o juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira. Ele observou que o Tribunal de Contas da União (TCU) já tem se manifestado no sentido de que a acumulação de cargos ou empregos públicos não deve ultrapassar o limite de 60 horas. No caso analisado, a enfermeira teria que trabalhar seis vezes por semana, cumprindo jornada de doze horas, enquanto a Constituição da República assegura aos trabalhadores jornada normal não superior a oito horas diárias e 40 semanais.
Para o relator, a compatibilidade de horários de que trata a Constituição em seu artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, como requisito para a acumulação de cargos, deve levar em conta a possibilidade do trabalhador efetivamente poder cumprir a jornada, sem prejuízo ao seu desempenho e à sua saúde, e não somente com base na colisão de horários.
Processo: RR–76300-34.2009.5.04.0007